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ARTIGO TÉCNICO "ÁREAS RURAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO - REGULARIZAÇÃO OU A ALTA TAXAÇÃO DO I.P.T.U"
DE: ENGº PLÍNIO ELIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA
       ENGº FERNANDO ELIAS RIOS LACERDA DE OLIVEIRA
PARA: PREFEITOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO BRASIL
ASSUNTO:
“ÁREAS RURAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO”
“REGULARIZAÇÃO OU A ALTA TAXAÇÃO DO IPTU”

UM DOS MAIORES ABSURDO E INJUSTIÇA QUE OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS FAZEM VISTA GROSSA EM DETRIMENTO DOS CONTRIBUINTES DE TODAS AS CLASSES QUE PAGAM RELIGIOSAMENTE E COM DIFICULDADES O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, É A NÃO REGULARIZAÇÃO COM RELAÇÃO AS GRANDES ÁREAS RURAIS – FAZENDAS - LOCALIZADAS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE QUE SEUS PRIVILEGIADOS PROPRIETÁRIOS NÃO PAGAM O REFERIDO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – I.P.T.U., E QUE NA REALIDADE PAGAM, SIMPLESMENTE O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR QUE É SUBSTANCIALMENTE MAIS BARATO QUE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, ALÉM DE SER UM IMPOSTO FEDERAL, ONDE O MUNICÍPIO NÃO FICA COM NADA.
ESTA IMORALIDADE LEGAL VEM DE MUITO TEMPO, MUITO TEMPO, NENHUM ADMINISTRADOR TEVE A VISÃO E A PREOCUPAÇÃO E PRINCIPALMENTE A CORAGEM DE ENFRENTAR ESTES PROPRIETÁRIOS DE TERRAS RURAIS DENTRO DOS PERÍMETROS URBANOS DOS MUNICÍPIOS, MUITOS PORQUE USUFRUIRAM DE BENÉCIES QUE ERA MELHOR FAZER “VISTA GROSSAS” PARA TAL SITUAÇÃO DO QUE TOMAR ALGUMA MEDIDA QUE PUDESSE CONTRARIAR O INTERESSE DESTES PROPRIETÁROS EM DETRIMENTOS DA POBRE POPULAÇÃO DAS CIDADES BRASILEIRAS, PROPORCIONANDO A ESTES PROPRIETÁRIOS QUE SEUS TERRENOS SEJAM BENEFICIADOS COM OBRAS DE MELHORAMENTOS URBANÍSTICOS, INCLUSIVE DE VÁRIAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS, NO ENTORNO DE SEUS TERRENOS VALORIZANDO-OS CONSIDERAVELMENTE, SENDO MAIS UMA TÉCNICA DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA DE MÁ FÉ SEM AS LIMITAÇÕES, E AS OBRIGAÇÕES E OS ÔNUS QUE O DIREITO URBANÍSTICO E SUAS LEIS IMPÕEM AS EMPRESAS SÉRIAS ESPECIALIZADAS EM LOTEAMENTOS/LOTEADORES. POR ESTAS RAZÕES AS PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DEVERÃO PROCURAR A REGULARIZAÇÃO EM SUAS LEIS, UMA MANEIRA LEGAL DE TAXAÇÃO ESPECIAL PARA ESTES ESPECULADORES.
IMORAL PORQUE ESTES PROPRIETÁRIOS ERAM E CONTINUAM A SEREM BENEFICIADOS COM TODOS OS TIPOS DE MELHORAMENTOS URBANOS  IMPLANTADOS NO ENTORNO DE SEUS IMÓVEIS PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS COMO ABERTURAS DE VIAS, ILUMINAÇÃO, PAVIMENTAÇAO, ESCOAMENTO PLUVIAL, PASSEIOS, GUIAS, SARGETAS, AGUA, E OUTROS, ISTO É MAIS UMA TÉCNICA DE ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA IMORAL ACEITA PELA MUNICIPALIDADE E O MAIS INCRÍVEL ACEITA PELOS VEREADORES QUE TERIAM A OBRIGAÇÃO DE LUTAR PELA JUSTIÇA SOCIAL E OS INTERESSES DO MUNICÍPIO, QUE JURARAM DEFENDER, MAS NÃO O FAZEM.
A LEI PERMITE QUE AOS PREFEITOS MUNICIPAIS E VEREADORES A ELABORAÇÃO E CRIAÇÃO DE LEIS QUE MUDARIA PERFEITAMENTE ESTA SITUAÇÃO IMORAL QUE OS PROPRIETÁRIOS DESTES IMÓVEIS ACHAM QUE NÃO SERÃO INCOMODADOS, COMO ATÉ AGORA NÃO FORAM, SÓ QUE ESTE QUADRO PODE E DEVE SER MUDADO, ESTÁ FALTANDO SÓ VONTADE E CORAGEM POLÍTICA, CRIANDO UMA LEI JUSTA OU ENTÃO CRIANDO UMA ALTA TAXAÇÃO PARA ESTE TIPO DE IMÓVEL, QUE HÁ ANOS ESTES PROPRIETÁRIOS E ESPECULADORES VEM SENDO  BENEFICIADOS PELA NEGLIGÊNCIA DOS PREFEITOS MUNICIPAIS E VEREADORES DAS CIDADES BRASILEIRAS.
Plínio Elias de Araújo Oliveira – PEAO
Sítio São Francisco de Assis
Divinópolis – Minas Gerais

PLÍNIO ELIAS ARAÚJO OLIVEIRA e FERNANDO ELIAS RIOS LACERDA DE OLIVEIRA
Enviado por PLÍNIO ELIAS ARAÚJO OLIVEIRA em 24/02/2021
Alterado em 25/02/2021
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